segunda-feira, 12 de maio de 2014
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE CELULAR NAS ESCOLAS
Decreto 52625/08, de 15 de janeiro de 2008 de São Paulo - Regulamenta o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo2ºda Lei nº12.730, de 11 de outubro de 2007 , Decreta:
Artigo 1º
- Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino. Parágrafo único - A desobediência ao contido no "caput" deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 2º
- Caberá à direção da unidade escolar: I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.
Artigo 3º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008JOSÉ SERRA Publicado em: 16/01/2008 Atualizado em: 20/06/2008 11h12min
Medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 28º
O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno sanções restitutivas, aplicando sempre que possível os princípios da justiça restaurativa e quando couber, as seguintes medidas disciplinares:
I. Advertência verbal
II. Retirada do aluno da sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação;
III. Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis ;
IV. Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;
V. Suspensão por até 5 dias letivos;
VI. Suspensão pelo período de 6 a 10 dias letivo;
VII. Transferência compulsória para outro estabelecimento.
§ 1º as medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da sua gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsáveis.
§ 2º as medidas previstas nos itens I e II serão aplicadas pelo professor ou diretor;
§ 3º as medidas previstas nos itens III, VI e V serão aplicadas pelo diretor;
§ 4º as medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo conselho de escola
§ 5º quaisquer que sejam as medidas disciplinares a que estiver sujeito o aluno, a ele será sempre garantido o amplo direito de defesa e o contraditório.
Decreto 52625/08, de 15 de janeiro de 2008 de São Paulo - Regulamenta o uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo2ºda Lei nº12.730, de 11 de outubro de 2007 , Decreta:
Artigo 1º
- Fica proibido, durante o horário das aulas, o uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de ensino. Parágrafo único - A desobediência ao contido no "caput" deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 2º
- Caberá à direção da unidade escolar: I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.
Artigo 3º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2008JOSÉ SERRA Publicado em: 16/01/2008 Atualizado em: 20/06/2008 11h12min
Medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 28º
O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno sanções restitutivas, aplicando sempre que possível os princípios da justiça restaurativa e quando couber, as seguintes medidas disciplinares:
I. Advertência verbal
II. Retirada do aluno da sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação;
III. Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis ;
IV. Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares;
V. Suspensão por até 5 dias letivos;
VI. Suspensão pelo período de 6 a 10 dias letivo;
VII. Transferência compulsória para outro estabelecimento.
§ 1º as medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da sua gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsáveis.
§ 2º as medidas previstas nos itens I e II serão aplicadas pelo professor ou diretor;
§ 3º as medidas previstas nos itens III, VI e V serão aplicadas pelo diretor;
§ 4º as medidas previstas nos itens VI e VII serão aplicadas pelo conselho de escola
§ 5º quaisquer que sejam as medidas disciplinares a que estiver sujeito o aluno, a ele será sempre garantido o amplo direito de defesa e o contraditório.
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