domingo, 11 de agosto de 2013

O Pai da Criminologia

Considerado o pai da criminologia, Lombroso defendia a idéia de crime como um fenômeno biológico (o criminoso nato), e do criminoso como um ser atávico, que lhe rendeu muitas críticas e mais tarde enfatizou a loucura, a educação pobre e a condição social como causas da criminalidade. Para traçar a comparação entre as teorias do mestre italiano e a atividade dos policiais quanto à identificação e abordagem do potencial criminoso em suas rondas, buscamos a pesquisa da socióloga e mestre em Ciências Sociais, Dyane Brito Reis, sobre a suspeição policial na cidade de Salvador, que procura compreender o negro ou mestiço como a imagem que a policia constrói sobre o tipo social que considera suspeito, ainda que, entre os policiais entrevistados, nenhuma formação nesse sentido tenha sido passada, tampouco têm conhecimento acerca das idéias de Lombroso. Percebe-se que os elementos definidos por Lombroso que classificariam os indivíduos como potenciais criminosos, ainda persistem na sociedade moderna e constituem fonte inspiradora na suspeição policial. As tatuagens, cicatrizes, tipo de cabelo e cor da pele, o modo de andar e condição social servem de indícios para o reconhecimento de criminosos pelos policiais. De maneira usual, as características físicas, o desleixo na aparência, cabelos desalinhados, roupas velhas, o uso de sandálias de borracha e o peito nu praticados pelos indivíduos do sexo masculino, encontrados em moradores de determinados bairros, como resultado do desequilíbrio sócio-econômico, são associados, pelos policiais, ao crime e à delinqüência, gerando uma segregação dos bairros populares, culminando em uma discriminação social, como bem pontua Reis, quando diz que "dentro do bairro todos são marginais e fora dele todos são suspeitos". Os policiais afirmam que utilizam a vivência como reconhecimento de algumas características, quase infalíveis, para a identificação de um suspeito, como as roupas, o modo de andar e falar; negros; gestos e fisionomia. A teoria lombrosiana cometeu alguns exageros, mas suas analises e estudos de inúmeros indivíduos e grupos de condenados nas prisões abriram nova estrada no entendimento e luta contra o crime. A classificação realizada por ele buscava a não responsabilização do criminoso nato, visto ser ele um ser doente, diferente na sua conformação biológica, em nada valendo seu livre arbítrio, devendo ser tratado e reconduzido à sociedade. Lombroso faz referência, entretanto, aos casos intratáveis, de impossível re-socialização, restando a estes a neutralização. No texto em que Dyane relata as entrevistas que realizou entre os policiais, pode-se observar uma espécie de atividade lombrosiana às avessas, em que os policiais, por métodos puramente instintivos, baseados no preconceito que permeia o imaginário cultural, elegem características e alguns aspectos fisionômicos, ligados estritamente à raça e condição social, para indicar os indivíduos passíveis de delinqüência, procedendo à abordagem, constrangimento e subseqüente detenção para averiguação. O reconhecimento de aspectos fisionômicos, caracteres biológicos, modo de andar e gesticular, traje e tipo de cabelo usados por determinados grupos de condenados, para Lombroso era meio de não responsabilizá-los pelas suas ações delinqüentes, merecendo tratamento diferenciado para a cura ou reeducação. Para os policiais, esses mesmos atributos merecem, também, tratamento distinto, mas ao contrário, como meio de torná-los responsáveis morais e sociais por atividade criminal futura. Na maioria das vezes, aqueles policiais pertencem à mesma classe social e matriz étnico-racial, mas que negam sua condição na tentativa de se eximir do estigma da inferioridade imposta à nossa cultura pelos colonizadores. Dessa forma, suas atitudes acabam encontrando eco no "atavismo criminoso", "criminalidade das raças inferiores", "craniometria criminal", "criminoso nato", "regionalização penal", desenvolvidas por Lombroso no seu famoso livro "O criminoso nato". Ainda que as idéias de Beccaria tenham defendido o Direito contra o arbítrio e a prepotência daqueles tempos, imprimindo ao direito Penal o cunho sistemático da ciência jurídica, cujo objeto, no plano teórico, foi o estudo do delito e da pena, do ponto de vista jurídico e, no plano prático, a extinção do arbítrio judicial e mitigação geral das penas,esse arbítrio ainda é utilizado no exercício das funções pelos policiais da cidade de Salvador. Por outro lado, embora Lombroso seja muito criticado pelo exagero na "anatomia do criminoso", a idéia de fatores bioquímicos e genéticos relacionados à criminalidade tem muitos defensores nos dias atuais, bem como as estratégias estigmatizantes de um tipo suspeito, que vem se perpetuando na construção social discriminatória da ação policial. Cesare Lombroso e as origens da criminologia: Repensando a tradição criminológico 1 Cesare Lombroso (1835-1909) é amplamente reconhecido como uma das primeiras pessoas a trazer métodos científicos para suportar no estudo do crime. Um médico, psiquiatra, e prolíficoautor, Lombroso é mais conhecido como o fundador da antropologia criminal, o estudo dacorpo, mente, e os hábitos do "nascer" criminal. A teoria de Lombroso do infractor atávicadominou as discussões criminológicas na Europa, América do Norte e do Sul, e partes da Ásiade 1880 para o início do século XX. Mas os críticos atacaram sua teoria, mesmo durantesua vida, e pelo tempo que ele morreu, os criminólogos fora da Itália haviam se mudado para outrasexplicações do crime2. Hoje, os livros de criminologia continuar a reconhecer como Lombrosoo "pai" do campo, mas eles tendem a ser vago quanto à natureza de sua contribuição, enos cursos dos EUA em criminologia, Lombroso e sua obra são, por vezes ridicularizados.O momento é propício para reavaliar o trabalho de Lombroso e significado para o campo. Enquanto eunão têm a intenção de defender Lombroso como pesquisador, passei a última décadaimersos nos originais de seus livros, que me levou a concluir que o que pensávamossabíamos sobre Lombroso difere em aspectos importantes do que ele realmente disse. E porque a nossa visão do seu trabalho tem sido inevitavelmente estreita e distorcida, temos tambémchegou a algumas conclusões imprecisas sobre a natureza de sua contribuição à criminologia. No que se segue, primeiro eu resumir a visão de Lombroso que tem aparecido ao longo do temponos livros de criminologia americana. Então eu identificar fontes dessa visão, que foi baseado emerros de tradução e traduções parciais do trabalho de Lombroso. Uma vez que equívocos foramestabelecida, eles foram passados através das gerações acadêmicas, repetida semcorreção porque a correção era praticamente impossível, dada a inacessibilidade dooriginais. Eu próximos explicar como novas pesquisas e traduções frescas são possibilitando umamais completa vista de Lombroso e, em conclusão, eu prevejo maneiras em que o novorecursos são propensos a mudar idéias americanas sobre a contribuição de Lombroso a criminologia. A visão tradicional de Lombroso Usando livros de criminologia EUA publicados entre 1939 e 20043, Eu extraí umaexibição de resumo de Lombroso. Nesta visão, Lombroso formulou uma explicação biológicasegundo a qual os criminosos (ou, pelo menos, o pior deles) estão condenados por sua integridade físicamaquiagem para quebrar a lei. A principal causa desta condição é atavismo, uma reversão paraselvageria. Criminosos são regressões a um estágio primitivo na evolução humana. A poucos livrosmencionar uma outra causa lombrosiana do crime, a hereditariedade ruim, mas sem explicar como elese relaciona com atavismo. Em menção disso, vários de passagem juros etiológico Lombroso emepilepsia e loucura, embora, novamente, sem explicar como Lombroso conectavam essescondições a outras causas. A maioria dos autores referem-se os estigmas do crime, o físicoanomalias com as quais espera Lombroso os corpos de criminosos natos a ser marcado, e para1Preparado para Henry Stuart e Mark Lanier, The Reader Criminologia essenciais (Westview / Basic Books,2005). Meugraças a Maria Gibson de John Jay College of Criminal Justice por sua ajuda com este artigo.2Criminólogos italiano, relutantes em repudiar seu compatriota famoso, continuou a construir sobre o seutrabalho bem no20ºséculo (Gibson, 2002).3Em ordem de publicação, eu revi esses textos: Sutherland 1939, Barnes e oscila de 1943, von Hentig 1948 /1979, Vedder, Koenig, e Clark 1953, Barnes e oscila de 1959, Vold e Bernard 1979, Reid 1988, Jeffrey 1990,Seigel 1995, Beirne e Messerschmidt 2000, Barkan 2001, e Lanier e Henry 2004. Em que consistem as expressões cifra negra e cifra dourada? - Priscila Santos Rosa Sabe-se que nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado. Nesse sentido, o termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente". Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime. Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc). Autor: Priscila Santos Rosa A questão da cifra negra e da cifra dourada ________________________________________ 31/out/2009 Discute-se no Congresso Nacional a reforma da Polícia, como um dos meios de melhorar a segurança pública no país, além das reformas e avanços sociais em outros ângulos do Estado Federal.Isso é necessário, porque independentemente de ações governamentais e sociais, que dêem oportunidade a todos os... Por Carlos Eduardo Neves Discute-se no Congresso Nacional a reforma da Polícia, como um dos meios de melhorar a segurança pública no país, além das reformas e avanços sociais em outros ângulos do Estado Federal. Isso é necessário, porque independentemente de ações governamentais e sociais, que dêem oportunidade a todos os cidadãos, parece-nos, analisando a história e a antropologia, que há seres humanos que optam pela criminalidade como meio de vida. Sem embargo, existem pessoas que, por força do meio, tornam-se criminosas; outras, tornam-se criminosas, independentemente do meio. Essa afirmação é fato comprovado, basta acompanhar o noticiário, ou, até mesmo, sair à rua. Desse modo, trago dois conceitos novos, que vem sendo discutidos no âmbito jurídico e, ademais, questionados em concursos públicos: a cifra negra e a cifra dourada. A cifra negra constitui a relação de crimes ocorridos, mas não registrados pelos órgãos oficiais, ou seja, forma a diferença entre o número de crimes praticados e o número de crimes conhecidos pelas autoridades competentes. Logo, a criminalidade real é maior que aquela registrada oficialmente. Dessarte, dentre outras coisas, isso se configura porque a vítima acha insignificante o fato criminoso, ou acredita que a polícia não fará nada, ou mesmo porque o infrator é da família, e ela opta por não incriminá-lo. São, pois, variadas as causas. Assim, é certo que a chamada cifra negra gera descrédito para o Estado, impunidade aos bandidos e uma sensação de injustiça às vítimas. Por outro lado, surgiu também o conceito de cifra dourada que concerne aos crimes efetuados pelas “classes altas” e que, identicamente, não são solucionados. São os crimes denominados de "colarinho branco", que se dão contra a ordem tributária, o sistema financeiro, etc. Casos corriqueiros no país, todos o sabem. Por tudo isso, desde os crimes encetados por pés-de-chinelo até os praticados por altas autoridades, já foram realizados estudos em diversos países, para verificar como aperfeiçoar a polícia e, com isso, aperfeiçoar o combate ao crime. Por fim, pelo que se discute no Congresso Nacional, atualmente, em futuro próximo, serão feitas mudanças na polícia do Brasil, como já estão sendo realizadas, a passos lentos, no Judiciário e em outras esferas de atuação do Poder Público, para que não necessitemos mais discutir qualquer outra cifra colorida, ou cifra da vergonha ou. ALGUNS ASPECTOS DA VITIMOLOGIA ALGUNS ASPECTOS DA VITIMOLOGIA 1. ALCANCE DA VITIMOLOGIA A Vitimologia é traduzida pela maioria dos doutrinadores como sendo um ramo da Criminologia, não chegando a caracterizar uma ciência. Ela teria o caráter específico de “diagnosticar” a vítima do fenômeno delitivo, através da experiência psicológica, biológica e social. Ter dominação de ciência ou não, não implica em maiores importâncias causais, a relevância dos objetivos explicativos sobre a vítima e seus entrelaçamentos é que indicam sua magnitude. Desde o surgimento da Vitimologia, em relação a aspectos múltiplos, pretendia-se estudar a personalidade da vítima, buscando entender por que certas pessoas tendem a este destino; ademais, buscava explicar a relação entre delinquente/vítima, esta como sendo a possível fonte de desencadeamento do crime. No entanto, podemos sintetizar em seis os aspectos mais atuais, importantes e contributivos da Vitimologia para com a sociedade: [...] 1. Uma nova imagem da vítima. Diversas variáveis relacionadas com a pessoa da vítima (físicas, psíquicas, situacionais etc) condicionam o sucesso do crime e o próprio risco de suceder ser vítima dele. Não se pode, pois, prescindir da vítima no momento de explicar cientificamente o delito e seu concreto modo de ocorrer; 2. Vítima e prevenção do delito. Os programas de prevenção da criminalidade devem contar, também, com a vítima, operando sobre aqueles grupos que exibam mais elevados riscos de vitimização; 3. Vítima como informadora. A vítima pode auxiliar o Poder Público e os cientistas no estudo da criminalidade oculta pela “cifra negra”, como demonstram as “pesquisas de vitimização”; 4. Vítima e efetividade do sistema legal. A alienação da vítima provoca o perigoso incremento da “cifra negra” e, com ele, o desprestígio do sistema mesmo, a deterioração de sua capacidade dissuasória e sua imprescindível credibilidade; 5. Vítima e medo de delito. O medo do crime – o temor de converter-se em vítima de crime – é um problema real, tanto quando dito medo tem uma base crítica, objetiva, como quando se trata de um temor imaginário, difuso e sem fundamento. Em qualquer caso, altera os hábitos da população, fomenta comportamentos não solidários em face de outras vítimas, desencadeia inevitavelmente uma política criminal passional, e, em momentos de crise, se volta contra certas minorias as quais os formadores de opinião pública culpam como os responsáveis dos males sociais; 6. Vítima e política social. A vítima não reclama compaixão, mas sim respeito de seus direitos. A efetiva “ressocialização” da vítima exige intervenção positiva dos particulares e do Poder Público, dirigida a satisfazer solidariamente as necessidades e expectativas reais daquela. (MOLINA apud CALHAU, 2003, p.40). Desse modo, é plausível a contribuição da Vitimologia no âmbito criminológico, político-criminal, político-social e no estudo da gênese do crime. 2. VITIMIZAÇÃO 2.1. Risco de vitimização Um dos aspectos estudados pela Vitimologia é a vitimização, que é o processo ou o meio que percorre um indivíduo até se transformar em vítima – por meio de conduta alheia, fato da natureza ou até mesmo por conduta própria. Nesse sentido: Iter Victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização. (OLIVEIRA apud NOGUEIRA, 2004). Estudar os processos que levam um indivíduo a se tornar vítima é de suma importância, pois o atual quadro da vítima como sendo um personagem dinâmico gera a necessidade de analisar melhor o seu papel nas diversas fases do delito: cogitação, preparação, execução e consumação. A cogitação é aquela onde o agente idealiza no seu íntimo o fato criminoso; a preparação é aquela onde se busca os meios e instrumentos necessários para realização da conduta delitiva; concluídos os atos preparatórios passa-se a execução, fase que o vitimizador realiza a conduta almejando o resultado esperado; ao final, a consumação, aquela que indica a realização da ação delituosa. Como mencionado acima, umas das fases do iter criminis (caminho do crime) é a preparação, e é nesta etapa que o agente escolhe a vítima e passa a execução. Logo, se pudéssemos interromper ou pelo menos dificultar a escolha do delinquente, poderíamos diminuir, substancialmente, o número de crimes na sociedade. Deságua daí a necessidade suprema da prevenção vitimal, substrato de uma realidade contemporânea de não apenas criar programas de prevenção diante o infrator potencial, mas preencher tais políticas criminais observando, também, à vítima potencial. Devendo entender, assim, como forma eficaz de neutralização do crime, buscando proteger as possíveis vítimas; afinal, o delito é algo baseado na seletividade, onde se buscam o momento, o lugar e a vítima certa. Portanto, esse questionamento não pode ser deixado de lado como foi na Criminologia Clássica, onde todas as políticas criminais voltavam-se ao criminoso, como sendo a única forma de evitar a criminalidade. Todavia, a Criminologia moderna corrigiu este pensamento, afirmando a possibilidade de prevenir a criminalidade objetivando programas voltados para a vítima; não tendo um caráter substitutivo, mas complementar. Segue a lição: [...] Se o risco de vitimização se configura, segundo as estatísticas, como um risco diferenciado (isto é, risco que se distribui não de forma igual e uniforme – nem caprichosa – senão de forma muito discriminatória e seletiva, tendo em vista as variáveis), parece, então, razoável a possibilidade de evitar com eficácia muitos delitos dirigindo específicos programas de prevenção aos grupos ou subgrupos humanos que possuem maiores riscos de vitimização. Detectados os indicadores que convertem certas pessoas ou grupos de pessoas em candidatos qualificados ou propícios ao status de vítima, um meticuloso programa, cientificamente desenhado, de conscientização, informação e tutela orientado para os mesmos, pode e deve ser mais positivo em termos de prevenção que o clássico recurso à ameaça da pena ou a mensagem indiscriminada e abstrata a um hipotético infrator potencial [...]. (MOLINA, 2006, p.77). Dessa forma, devemos apagar a imagem completamente passiva da vítima, como figura atípica no iter criminis e totalmente indiferente ao delinquente. Bom, para continuarmos vejamos a exposição de Molina: [...] Pouco a pouco, a Vitimologia foi ampliando seu objeto de investigação. E, do estudo dos protagonistas do fato criminoso (autor e vítima) ou dos fenômenos de interação assinalados, passou a se ocupar de outros temas, sobre os quais, começa a subministrar uma valiosa informação, por exemplo: atitudes e propensão dos sujeitos para se converterem em vítimas de delito (“risco de vitimização”), variáveis (sexo, idade, raça etc.) que intervêm no processo de vitimização e classes especiais de vítimas (tipologias), danos que sofrem a vítima como conseqüência do delito (vitimização primária), [...] comportamento da vítima (que dá notícia ao fato criminoso) como agente de controle social penal, programas de prevenção do delito por meio dos grupos de pessoas com elevado risco de vitimização, programas de reparação do dano e de assistência às vítimas do delito, autoproteção, iter victimae [...]. (2006, p.69). De todos estes aspectos relativos à vitimização, um deles é a vulnerabilidade da vítima, fator que ocasiona um risco real para si próprio. Os vários fatores de vulnerabilidade de um indivíduo (físicos, psíquicos, socioeconômicos etc.) têm função ativa na averiguação do risco de vitimização; pois, na fase preparatória do crime o agente busca a pessoa certa (vítima fácil), sendo que vulnerabilidade do sujeito passivo pode caracterizar o surgimento do crime. Todavia, é bom deixar claro que estes fatores têm um risco diferencial que varia de crime e de pessoa. Através deste entendimento – da vítima como “ente ativo” em relação ao evento criminoso – são realizadas de tempos em tempos, no mundo todo, as denominadas “pesquisas de vitimização”; são entrevistas realizadas a uma massa da população, objetivando saber dos indivíduos da sociedade se já foram vítimas de crimes, se foram, quais crimes, quantas vezes e quais foram os lugares; pesquisam, também, a classe socioeconômica do vitimado, a escolaridade, os hábitos, a idade, o sexo, os prejuízos gerados etc. Essas pesquisas surgiram nos Estados Unidos nos anos 60 como maneira de calcular a quantidade de delitos sofridos por determinada população e não comunicadas aos órgãos públicos. Elas não vieram substituir os dados oficiais das entidades públicas governamentais, apareceram como um complemento que buscava estimar a chamada “cifra negra”. No entanto, hoje, as pesquisas têm por fim dar substrato as políticas criminais. Essas investigações demonstram claramente os grupos sociais e os lugares mais visados pelos delinquentes; vejamos: os que fazem parte de profissão visada; pessoas do sexo frágil; as que têm limitação física (baixa capacidade de defesa, sensibilização) ou psíquica (indecisão, imagem de perdedor ou de fraqueza); fatores ligados a escolhas sexuais da pessoa humana (enseja provocação e irritação em alguns delinquentes); o maior potencial econômico, a idade crítica e/ou a baixa inteligência; pessoas que costumam atribuir os acontecimentos a forças como o destino e/ou a fatalidade, pois andam sempre desatentas; etc. A título de exemplo temos a pesquisa de vitimização realizada no Brasil em 2002, através de uma parceria entre Ilanud (Instituto Latino Americano das Nações Unidas Para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente), o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Fundação Instituto de Administração da USP (FIA-USP). A pesquisa foi realizada no Rio de Janeiro, São Paulo, Recife e Vitória, com 2800 pessoas, sendo 700 em cada cidade. Nela pode ser constatada, dentre outros, que nos crimes contra o patrimônio a classe mais visada é a que tem uma renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), ou seja, tendem a acontecer com maior incidência em determinados bairros de uma cidade e com pessoas que preencham tal “requisito”. Ademais, a pesquisa mostrou que escolaridade segue o mesmo patamar da renda, uma vez que se percebe que quanto maior a escolaridade, maior a renda; consecutivamente, maior o nível de risco. Evidenciou-se, também, que a idade da vítima é uma importante variável, pois nos crimes em geral a faixa etária mais vitimada é a intermediária (de vinte e seis a trinta e cinco anos). Quanto ao sexo da vítima, observaram que as mulheres são sempre mais suscetíveis a se tornarem vítimas. Outro fator de risco é a ostentação dos indivíduos, pessoas de alto poder aquisitivo adoram, com exceções, mostrar tal potencial ao mundo. Como é bem passível de averiguação em nossa sociedade, existe um desejo imensurável de ostentar tudo que se tem, consubstanciado no prazer de ir além do mero usufruto dos seus bens. Tal ostentação, como sinônimo de vantagem e superioridade, gera certa provocação, principalmente nas classes menos favorecidas – por não terem o poder de compra compatível. Assim, surge a fantasia de outrem em ter o mesmo bem ou vantagem iguais do ostentador, e às vezes reputa-se na necessidade de possuir os mesmos, acarretando, portanto, no risco iminente de vitimização. Repercute em risco, também, o chamado medo de delito; afinal, atualmente, existe no nosso meio social uma insegurança coletiva acerca da criminalidade, em razão da angústia de um dia se converter em vítima. Tal insegurança é causada, dentre outros fatores, pela desconfiança das pessoas em relação à efetividade dos órgãos públicos. O medo, o temor, é uma resposta individual típica psicologicamente condicionada de quem foi vitimizado. A experiência vitimária explica uma angústia que, por certo, determinados processos psicopatológicos podem atualizar, reviver e, inclusive, perpetuar. Mas, o medo, que aqui e agora interessa (enfoque político-criminal) transcende essa dimensão clínica e individual: refiro-me ao medo de se converter em vítima do delito como vivência ou estado de ânimo coletivo, e não necessariamente associado a uma prévia vitimização. (MOLINA, 2006, p.80-81). O medo do delito é muitas vezes algo real, ou seja, o problema que faz emergir a insegurança existe; mas, em muitos casos não, pois é causada por uma visão errônea da realidade, puramente emocional. Tal percepção falsa pode ter nascido dos meios de comunicação ou, até mesmo, por grupos manipuladores (grupos interessados), exemplo: empresas de armas de fogo. Surge daí o medo causado pelo imaginário. Entretanto, ambas as situações produzem consequências reais ao vitimado, alterando seu cotidiano e/ou lhe causando transtornos psíquicos. No Brasil há uma grande manipulação da mídia quanto à criminalidade, impedindo que através de um diagnóstico científico e sem interesses difusos sejam divulgados os dados reais sobre esse fator. A mídia gera falsas opiniões na população acerca de quem são os delinquentes, quais são os crimes mais comuns, quais são as pessoas que têm maior chance de se tornarem vítimas, etc. Assim, os que mais temem o delito (terceira idade) não são, em termos estatísticos, as pessoas mais vitimizadas; nem delinqüem mais (fatos mais graves e com mais freqüência) os indivíduos mais temidos pela sociedade: os jovens; tampouco são estatisticamente mais previsíveis os delitos que, de fato, suscitam mais alarme (os violentos). (MOLINA, 2006, p.81). Portanto, as pesquisas de vitimização são de fato um aparato confiável e veraz a cerca da criminalidade real versus a criminalidade “registrada”, capaz de ceder um diagnóstico empírico para futuros programas de prevenção. Logo, não podendo ser descartada pelas autoridades públicas. 2.2. Alguns “processos vitimizadores” e suas consequências Estabelecidas às propensões, variáveis e atitudes que pode levar uma pessoa de encontro ao vitimário; é importante aduzir agora alguns processos vitimizadores propriamente ditos, assim como as consequências geradas pelo fato delituoso. Antes de mencionar alguns crimes e suas consequências primárias ao vitimado, necessário fazer um apanhado geral acerca das lesões comuns causadas por eles; que por sua vez são caminhos que levam a pessoa a se tornar vítima (vitimização). Deixando de lado as lesões físicas e econômicas (óbvias por demais) que são geradas por crimes múltiplos e distintos uns dos outros; devemos inclinar aquela que é a lesão comum de todos eles: as lesões psíquicas. As lesões psíquicas mais frequentes são os quadros mistos ansioso-depressivos, o transtorno por estresse pós-traumático (TEPT), o transtorno por estresse agudo, os transtornos adaptativos mistos e desestabilização própria dos transtornos da personalidade base. (MOLINA, 2006, p.73). Nos delitos violentos a vitimização psíquica é de todo drástica, levando a vítima a sofrer uma culpabilização de si própria; um sentimento de vergonha, humilhação e impotência; perda da sua autoconfiança; perda da motivação pela vida; depressão e ansiedade; perda da autoestima; disfunções e transtornos de todos os tipos possíveis. Já nos crimes de média gravidade é comum a percepção da transformação permanente da personalidade do paciente, caracterizada por mudanças anormais nas suas atividades rotineiras. Passemos, então, a elucidar alguns crimes – “em espécie” – e suas consequências. Desta maneira, citemos os delitos contra a propriedade, que causam as suas vítimas danos psicológicos sérios. Como exemplo, temos os vitimados por crime de roubo a banco, onde de 10 a 30% dos funcionários que passaram por esta situação desenvolveram um transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Estudos empíricos mostram que nos crimes contra a propriedade, exercida através de violência, os pacientes tendem a ter lesões psíquicas bastantes duradouras. Tocante aos crimes de trânsito percebe-se nas vítimas transtornos psicológicos agudos, subagudos e de longo prazo; em razão do traumatismo sofrido. Estas consequências ocasionam no vitimado sintomas como: agressividade, depressão, ansiedade, pânico, fragilidade emocional, desassossego, insônia, humor depressivo etc. Já os delitos de abuso sexual de menores trazem a tona diversos danos psicológicos, além, é claro, dos sérios danos físicos. Em tais crimes percebe-se que na maioria das vezes, o que tem um caráter relevante, que o vitimário é alguém próximo afetivamente do vitimado: pai, tio, responsável direto etc. Quando ocorre o abuso dentro no núcleo familiar, os psicólogos afirmam que gera na vítima uma síndrome de medo. Este fenômeno leva a criança a não dizer a verdade sobre os fatos ou simplesmente a calar-se diante dele; isto, por motivos evidentemente claros: culpa/vergonha de ter participado do fenômeno delituoso (acreditam serem corresponsáveis) e o medo das consequências da divulgação do crime na sociedade. Em síntese, tendem os menores a sofrer medo, a tentar suicídio, a ter depressão profunda e, quando na vida adulta, 20 a 30% se tornam pessoas violentas. Por fim, em crimes de lesão corporal fica condicionado, antes de qualquer coisa, que a idade e sexo da vítima têm caráter caracterizador no impacto psicológico sofrido. Assim, a população feminina tem mais estresse pós-traumático que os homens; já os idosos revivem a experiência com particular frequência e dramatização. No geral, os sintomas são: medo, angústia, depressão, insônia, estresse, fúria, perturbações pessoais constantes etc. 3. O DIREITO CRIMINAL E SUA “RELAÇÃO DIRETA” COM A VÍTIMA A Vitimologia, empírica e causal-explicativa, compreende e explica a realidade da vítima em relação ao crime; por conseguinte, tendo uma ligação “direta” com o Direito Criminal. Podemos averiguar esta relação observando um tema chave: a ligação do Código Penal Brasileiro com o objeto da Vitimologia – a vítima. Pretende-se aqui, sobretudo, dar ênfase que a vítima nem sempre é mera paciente no processo de vitimização, logo, nem sempre o vitimizador tem culpa exclusiva na ação delitiva. Assim, clarear e trazer a tona uma nova imagem da vítima, como sujeito ativo e influenciador do crime, com capacidade plena de modelar o fato delitivo. No cruzamento entre os dois caminhos, o do vitimário e o da vítima, as coisas deram certo para o primeiro e errado para o segundo. Mas seria sempre assim? Diz o sábio adágio popular: “quem procura acha”. E esta é uma das questões fundamentais da Vitimologia: em que sentido a vítima também poderia estar “procurando”, ainda que inconscientemente, a ofensa recebida? Quem não se precavê contra um mal, ou, pior ainda, deixa desguarnecidas as defesas contra o mesmo, é de se suspeitar que, ao menos inconscientemente, esteja se compatibilizando com ele e o esteja procurando. Estes aspectos de favorecimento ou de “procura” incluem-se, muitos deles, entre critérios norteadores das múltiplas classificações das vítimas, destacando-se, entre elas, as de Mendelsohn [...]. (SÁ, 2008). Classificação da vítima é o mesmo que tipologia da vítima, ou seja, estudos antropológicos, psicológicos, biológicos, vitimológicos e jurídicos com o fim de identificar os diversos tipos de vítimas existentes. Através da tipologia fica mais fácil enquadrar o comportamento, impulsos inconscientes e os aspectos psíquicos da vítima para com a ação delitiva. Ademais, podem ser usados como auxílio na prevenção vitimal, na descoberta das vítimas potencias e na sua proteção. Vejamos a principal classificação de tipologia da vítima existente, feita por Benjamim Mendelsohn (pai da Vitimologia), baseada na correlação da culpabilidade entre vitimado e vitimário: 1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal: é a vítima inconsciente que se colocaria em 0% absoluto da escala de Mendelsohn. É a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada. Ex. incêndio. 2. Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância: neste caso se dá um certo impulso involuntário ao delito. O sujeito por certo grau de culpa ou por meio de um ato pouco reflexivo causa sua própria vitimização. Ex. mulher que provoca um aborto por meios impróprios pagando com a sua vida, sua ignorância. 3. Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária: aquelas que cometem suicídio jogando com a sorte. Ex. roleta russa: suicídio por adesão, vítima que sofre de enfermidade incurável e que pede que a matem, não podendo mais suportar a dor (eutanásia); a companheira(o) que pactua um suicídio; os amantes desesperados; o esposo que mata a mulher doente e se suicida. 4. Vítima mais culpável que o infrator. Vítima provocadora: aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia à descarga que significa o crime. Vítima por imprudência: é a que determina o acidente por falta de cuidados. Ex. quem deixa o automóvel mal fechado ou com as chaves no contato. 5. Vítima mais culpável ou unicamente culpável. Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legítima defesa, em que o acusado deve ser absolvido. Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro. Mendelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em 3 grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator: 1. Primeiro grupo: vítima inocente: não há provocação nem outra forma de participação no delito, mas sim puramente vitimal. 2. Segundo grupo: estas vítimas colaboram na ação nociva e existe uma culpabilidade recíproca, pela qual a pena deve ser menor para o agente do delito (vítima provocadora). 3. Terceiro grupo: nestes casos são as vítimas as que cometem por si a ação nociva e o não culpado deve ser excluído de toda pena. (NOGUEIRA). As tipologias das vítimas são de suma importância para a averiguação do grau de reprovabilidade do agente delituoso; afinal, vejamos a redação do artigo 59 do Código Penal: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - [...] (BRASIL, 1984, grifo nosso). É mister salientar, como é notório, que o art. 59 está previsto no capítulo III: da aplicação da pena; subtítulo: fixação da pena. Como é sabido o Direito Criminal Brasileiro não prevê pena para vítima que “influencia” no surgimento do delito que lhe foi cometido, apenas é notado o seu comportamento para auferir a responsabilidade criminal do autor do fato e sua punição. Isso se dá porque as consequências do crime não devem imputar em exclusividade ao infrator, afinal, contemporaneamente, já se sabe que a vítima é capaz de incidir positivamente no surgimento da conduta criminosa. [...] As situações usualmente vislumbradas pela doutrina referem-se às vítimas que, descuidadamente, ostentam jóias ou vestem-se de maneira impudica, facilitando, assim, a prática de crimes patrimoniais ou contra os costumes. Note-se que, nessas hipóteses, a facilitação do crime deve apresentar-se como uma provocação e não como o oferecimento de uma simples oportunidade para a prática do delito. Assim, não poderia reconhecer contribuição da vítima pelo simples dato de que chegou tarde em casa. Tal situação forneceu mera oportunidade, mas não constituiu um atrativo para a prática do delito. (GALVÃO apud CALHAU, 2003, p.65). Sabemos que a Constituição Federal brasileira prevê a liberdade pessoal e o direito ao patrimônio; desse modo, não poderá haver reprovação jurídica de tais atos ao vitimado, mas como tal conduta é em algumas situações fator determinante da conduta delituosa, devem às autoridades competentes levarem em consideração na averiguação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Por conseguinte, o que deve ser notado pelo Estado-juiz são aqueles fatos em que realmente houve provocação da vítima, porquanto não podendo os demais fatores de risco de vitimização serem utilizados para essa averiguação. No mais, é bom deixar claro que o artigo 59 do CP trata de uma circunstância judicial, e não de casos de atenuação ou de diminuição de pena. Estas ocorrem em outras hipóteses: como circunstância atenuante, no art. 65, III, c, do Código Penal (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima); e como causa de diminuição de pena, no homicídio “privilegiado” na forma do art. 121, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal (sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima). Vejamos, agora, alguns casos/exemplos concretos em que deverão as autoridades competentes levarem em consideração o comportamento da vítima, e, em seguida, correlacioná-lo com o art. 59 do Código Penal brasileiro: [...] Aquele cidadão, por exemplo, que embriagado todos os dias espancava a mulher, a qual, desabafando em verdadeira “limpeza de chaminé”, dizia aos conhecidos que, quando houvesse oportunidade, o mataria, o que de fato ocorreu. Em plena ebriedade, deitado de bruço após haver maltratado de nova feita sua esposa, ela, com um machado amoladíssimo, que é um instrumento ou meio de ação vulnerante cortocontudente, aliado ao ódio, ressentimentos e firme determinação, fê-lo, inumando o corpo próximo à porta da cozinha em rasa cova. Outro caso gritante foi a da senhora que, tantas vezes maltratada pelo marido, resolveu sumariamente a situação quando, ao vê-lo dormindo de decúbito lateral, gotejou habilidosamente, com a ajuda de um funil, azeite fervente em um dos ouvidos daquele adormecido agressor. Também aquele caso sucintamente noticiado no jornal goianiense Diário da Manhã, numa das edições de 1991, certa situação em que a esposa cansada de sofrimento e humilhações comprovadas quanto à infidelidade do marido, teve a idéia de vingar-se. Certa noite, às escuras, após haver sido ultrajada pelo animalesco consorte, o qual dormia aos roncos, embriagado, completamente nu e em decúbito dorsal, resolveu corta-lhe os órgãos genitais com um afiadíssimo canivete, que é um instrumento ou meio de ação vulnerante perfurocortante. Entretanto, insegura, afobada, temerosa e às escuras, desferiu violento golpe na genitália-alvo, porém debaldado foi seu intento, posto que o fez com as costas da referida arma branca, momento em que, incontinenti, “salvo pelo gongo” o assustado mancebo acordou sem entender momentaneamente o que ocorrera para, após o fato, pedir segurança junto ao mais próximo distrito policial. Desse modo, expressão como “você nunca mais vai bater na minha irmã” é useira e vezeira à nossa oitiva, consubstanciando a possibilidade da perpetração de fato típico tendo por supedâneo a vítima como fator desencadeador da tragédia. (POSTERLI, 2001, p.229-230). Por fim, tal circunstância do artigo 59 do CP não pode ser deixada de lado, uma vez que estudar a participação da vítima no delito é fator crucial para caracterizar a justiça, pois somente assim é possível realizar uma correta dosimetria da pena a ser imposta. Podemos então concluir pelo exposto e sem exagero que realmente pessoas há que são dadas a ser vítimas. (POSTERLI, 2001, p.233). Portanto: [...] O comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade do autor do crime, não só a diminuindo, mas também a aumentando, eventualmente. Não deve ser igual a censura que recai sobre quem rouba as fulgurantes jóias que uma senhora ostenta e a responsabilidade de quem subtrai donativos, por exemplo, do Exército da Salvação. (DELMANTO apud CALHAU, 2003, p.65). 4. CONCLUSÃO Esse artigo abordou apenas alguns poucos aspectos da Vitimologia, disciplina de importância fundamental para complementação das Ciências Criminais. Pretendeu chamar atenção para os aspectos importantes que rodeiam as vítimas de crimes, mostrando que nem sempre são sujeitos passivos, mas, em muitos casos, ativos. Inclusive, abordou-se a questão da averiguação da conduta do vitimado, como substrato de uma correta dosagem da pena (art. 59 do Código Penal). Por fim, espera-se que a Vitimologia dê cada dia mais uma determinação atual e precisa sobre a vítima, como sendo aspecto crucial na formalização de uma justiça criminal. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Lucas Laire Faria. Punição, vingança e justiça criminal: uma experiência do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos. Disponível em: Acesso em: 02 jul. 2008. BORBA, Maria Rosi de Meira. O duplo processo de vitimização da criança abusada sexualmente: pelo abusador e pelo agente estatal, na apuração do evento delituoso. Disponível em: Acesso em: 05 Jul. 2008. BRASIL. Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1984. BRITO, Alexis Augusto Couto de. Um breve estudo sobre a vitimologia. Disponível em: Acesso em: 02 jul. 2008. CALHAU, Lélio Braga. Vítima e direito penal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. ______. Resumo de Criminologia. Niterói RJ: Impetus, 2006. ______. Uma leitura vitimológica do caso Tim Lopes: retrato do abandono das vítimas criminais no Brasil. Disponível em: Acesso em: 02 jul. 2008. ______. Vítima, justiça criminal e cidadania: o tratamento da vítima como fundamento para uma efetiva cidadania. Disponível em: Acesso em: 02 jul. 2008. ______. Vitimologia e sistema penal: por um garantismo da vítima. Disponível em: Acesso em: 02 jul. 2008. ______. Cesare Lombroso: criminologia e a escola positiva de direito penal. Disponível em: Acesso em: 02 jul. 2008. CARVALHO, Alexandre Victor de. Vítima e dogmática. 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